ARESTO DO STJ SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DOS 24%
RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.419 - AP (2008/0099324-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTRO (S)
RECORRIDO : LUCILE LINDOSO COSTA
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO (S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA
DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA
PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CITAÇÃO
VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da
Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a
permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a
ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação
coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da
sentença de procedência - quando demandante individual.
2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda
que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da
ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo
prescricional para propositura da ação individual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
FONTE: STJ
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