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26 de Abril de 2024
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    ARESTO DO STJ SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DOS 24%

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.419 - AP (2008/0099324-8)

    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

    RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ

    PROCURADOR : ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS E OUTRO (S)

    RECORRIDO : LUCILE LINDOSO COSTA

    ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTRO (S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA

    DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA

    PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO

    DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CITAÇÃO

    VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.

    PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

    1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da

    Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a

    permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a

    ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação

    coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da

    sentença de procedência - quando demandante individual.

    2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda

    que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da

    ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo

    prescricional para propositura da ação individual.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA

    TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

    taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os

    Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador

    convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    FONTE: STJ

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