PROJETO DE LEI REFERENTE A DATA BASE CHEGA A ALERJ
PROJETO DE LEI Nº 3177/2014
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor (es): PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), a contar de 1º de setembro de 2014, e em 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015, as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM nº. 06/2014 Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Tenho a honra de encaminhar a análise de V.Exas. o PROJETO DE LEI que dispõe sobre a composição das perdas salariais dos servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Inspira a iniciativa assegurar, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, a revisão geral anual, com a recomposição das perdas inflacionárias, mantendo-se os padrões remuneratórios e assim, atrativa, a carreira dos servidores deste Poder Judiciário em comparação com carreiras análogas.
A revisão proposta, da ordem de 10%, de acordo com o estudo de impacto financeiro realizado pela Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, elevará o limite de gasto de pessoal sobre a receita corrente líquida para 5,64% em 2014, 5,69% em 2015 e 5,56% em 2016, mantendo-se, portanto, sempre abaixo do limite prudencial de 5,7%, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tendo em vista a relevância da matéria que reivindica imediata regência legal, solicito a V.Exas. seja atribuído ao processo legislativo ora deflagrado o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 144 da Constituição deste Estado.
Cabe dizer que foram acrescidas ao cálculo as demais despesas com pessoal previstas até o presente momento (Fonte 00), incluindo-se as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e as referentes a auxílios, projetadas e aprovadas para o exercício 2014. Ressalto, também, que na presente projeção estão previstas ações como futuros reajustes na remuneração de servidores e no subsídio dos magistrados, provimento de cargos no XLVI Concurso para Magistratura do Estado do RJ, entre outras.
É importante destacar que para os exercícios de 2014 e 2015 foi utilizada como referência a Receita Corrente Líquida prevista pelo Executivo. Os documentos oficias que embasam a referida previsão são: 1) o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do 3º bimestre de 2014 no qual consta a previsão atualizada no valor de R$ 47.354.032.719,00 (documento em anexo); 2 A Estimativa Preliminar da RCL para o exercício de 2015, publicada no DOERJ de 16/07/2014, no valor de R$ 51.127.214.000,00 (documento em anexo). Já para os exercícios de 2016 e 2017 foi projetada um crescimento de 7,0%.
Preliminarmente à Divisão de Gestão Orçamentária - DIGOR, para informar quanto à disponibilidade orçamentária.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código20140303177AutorPODER JUDICIÁRIO
ProtocoloMensagem06/2014
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:
Datas:
Entrada 09/08/2014Despacho 09/08/2014
Publicação 09/09/2014Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor (es)
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