Instituição financeira com solidez reconhecida pode ser alvo de penhora. Ela deve recair sobre dinheiro, desde que respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em ação contra o Banco ABN Amro Real S/A.
No caso, o banco interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A primeira instância, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, negou a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).
O entendimento foi o de que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não há razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. A 32ª Vara Cível determinou o depósito de dinheiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso do banco para permitir a penhora de papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ. Sustentou que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez. Segundo ele, o magistrado pode determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.
Mas por outro lado, ressaltou ele, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.
O ministro afirmou ainda: "Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2010
Cyro Corrêa de Lima 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Além dos absurdos registrados na nota em questão, tem-se a realidade do corriqueiro bloqueio de contas de salário, proventos de aposentadoria e outras, igualmente vedadas pelo art. 649-IV, do Código de Processo Civil, que o Regulamento não cuida de preservar, somando-se, ainda, o fato de que, por inimizade, o juiz pode abusar desse "direito", ainda não regulamentado, lamentavelmente.
Antonio José Moreira 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Entendo que a utilização da penhora on-line de maneira indiscriminada e generalizada está gerando uma insegurança jurídica difícil de ser contida. Há vedações legais, que consagram como impenhoráveis valores de carater alimentar, que são sistematicamente ignoradas por esta medida judicial. O instituto precisa ser revisto com urgência e adequado a sua real finalidade, pois lamentavelmente está sendo desvirtuado.
Mozart Machado de... 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Entendo a existência de contras na adoção do Bacen Jud, no entanto, estou convicto que o sitema revolucionou a execução e que as discrepâncias evidenciadas são infimas ante aos benefícios que o procedimento trouxe ao processo executório. Afimal: se há uma execução, há divida!!! Aqueles que nada devem, estão tranquilios...Por que proteger o devedor? Por que proteger empresas que compram insumos e não pagam fornecedores??? E os credores? Não tem direito do seu justo ressarcimento chancelado pelo judiciário???
V.M. 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
É INCRIVEL COMO NESTE PAIS SE CRIAM E SE PREOCUPAM COM QUEM ESTA ERRADO PERANTE A SOCIEDADE.
SE DEVE PAGA.
SE A AÇÃO CHEGA A ESTE PONTO É DE TOTAL CONHECIMENTO DO DEVEDOR ESTA DIVIDA E ELE JA USOU DE TODOS OS RECURSOS "CANALHAS DAS NOSSAS LEIS" PARA NÃO PAGAR O QUE REALMENTE(JULGADO FOI)DEVE PAGAR.
VAMOS CRIAR MAIS UMA ???
FALO ISTO PORQUE LUTO A 10 ANOS PARA RECEBER DA EMPRESA O QUE ME DEVEM.(JULGADO NAS 3 ESTANCIAS E GANHO)
ESTÃO BRINCANDO COM NOS BRASILEIROS.
Francisco Silva 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
A penhora on line é instrumento jurídico que dá efetividade à execução. Não deve ser usada como instrumento de força excessiva, mas como instrumento de garantia da execução em juízo. Afinal, se há a execução é por que existe a dívida que deverá ser saldada. Concordo com o método, respeitadas as limitações legais a serem arguidas em juízo.
Luiz 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
"In medio virtus"... nem tanto lá, nem tanto cá. Conheço um caso de um cidadão, atualmente com um emprego de motorista que lhe rende não mais do que R$600,00 (seiscentos reais), que há anos possuiu um aviário, onde abatia frangos (olhem o tempo!!!) que veio a quebrar. Era negócio pequeno, muito pequeno. Um belo dia apareceu em sua porta, estando ele desempregado, um oficial de justiça com uma notificação. Era referente a um débito de INSS,quando do encerramento das atividades, já com a atualização(!), de R$3.000,00 e uns quebrados a mais. Ele não teve como pagar, era muito dinheiro para quem não tinha nada. Pois bem, meses depois arranjou op tal emprego, leia-se: subemprego, de 600,00, e quando foi receber na canta que havia sido aberta para tal, a mesma já se encontrava sob penhora "on line".... é troço de Brasil!
João Uzzum 14 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Medida extremada, algumas vezes injusta, porém necessária.
Infelizmente no Brasil se tem o hábito de não pagar as dividas e muitos devedores de forma dolosa pulverizam seus patrimônios em nome de terceiros, não restando outra medida senão o bloqueio de valores em contas bancarias.
Infelizmente para o Estado isto não existe o qual tem o "direito" de pagar mediante precatórios.
Cyro Corrêa de Lima 15 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Se houvesse critério inteligente no Regulamento do convenio Bacen-Jud, a instituição de crédito é que estaria na responsabilidade de informar, antes de proceder ao bloqueio solicitado, a natureza do crédito existente em depósito,sem o risco da quebra de sigilo. Quem será o responsável?
fabio dos santos 15 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
A POSSIBILIDADE DE PENHORA EM CONTA CORRENTE É UMA AGRESSÃO.
NINGUÉM DEIXA EM CONTA CORRENTE VALORES QUE NÃO SIRVAM PARA SOLVER OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES (CHEQUES EMITIDOS, BOLETOS, ETC...).
A CONTA CORRENTE É O BOLSO DA PESSOA.
SEGUINDO ESSE POSICIONAMENTO, CHEGAREMOS AO CÚMULO DE, EM AUDIÊNCIA, O JUIZ DETERMINAR A VISTORIA DA PARTE, PARA VER SE A MESMA POSSUI DINHEIRO NA CARTEIRA PASSÍVEL DE PENHORA, ATITUDE ESTA IGUAL A DE BLOQUEAR CONTA BANCÁRIA.
O DINHEIRO SÓ PERMANECE NO BANCO POR SEGURANÇA, SEGURANÇA ESTA QUE JÁ NÃO EXISTE MAIS.
Ademir Aparecido... 15 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Seguramente os convênios Bacenjud e Renajud, foi um dos maiores avanços para se coibir o enriquecimento sem causa, pois, a não são poucas as pessoas que se valem da impenhorabilidade do art. 649 do CPC para não pagarem suas dívidas. É claro que dívida se paga com dinheiro e o dinheiro provindo de salários não tem o condão de não pagar responsabilidades. Devem sim ser alvo de penhora/bloqueio, caso contrário estariamos formando uma indústria do calote.
vladimir vsevolod... 16 de Julho de 2010 - 07:43:11
Como diz a lei, o salário, retribuição do esforço humano para o bem e progresso da sociedade, é impenhorável pois permite ao ser humano subsistir. O errado da lei é que os bancos, mesmo tendo contratos com empresas para efetuar pagamentos, não diferenciam os valores com sendo de salários, portanto impenhoráveis. Deveriam ter fatores que identificassem aqueles valores como bens impenhoráveis e, portanto,intocáveis.
Ademir Aparecido... 16 de Julho de 2010 - 16:31:17
Caro Vladimir,
É sempre um prazer dialogar com pessoas inteligentes e que se manifestam de maneira elevada e urbana. Minha colocação atinge aqueles que se abrigam sob o palio do calote. A maioria das pessoas, pagam sua contas com o mirrado produto de seus salários e uma boa parte se escondem sob o manto da impenhorabilidade para não cumprir as suas obrigações, sabedoras que, o cumprimento das obrigações, assumidas, expontaneamente, serão pagas com o produtos dos salários. Os honestos nunca terão seus salários bloqueados nem penhorados, pois, cumprem, inobstante ganharem pouco, seus compromissos, já, aqueles que optam pelo caminho inverso, quase sempre são contra este importante ordenamento jurídico.
Um fraterno abraço.
Ademir
luciano 18 de Julho de 2010 - 12:12:57
Carrissimo ademir por favor me explique quem são os honestos citados,sera na sua grande maioria como ,já comprovado os honesto neste contexto seram a grande maqssa trabalhadora hummmmmmm
Meire Freitas 20 de Julho de 2010 - 09:17:09
Caro Ademir, sua defesa contra a indústria do calote esbarra no meu caso. Um Senhor, cabeça branca, cara de honesto me processa e cobra R$ 8.799,00 por um acidente que valeria no máximo R$ 2.400,00. O carro dele valia à época R$ 16.000,00. Fim da história, com todas as tentativas de comprovação de fralde a Juiza me manda pagar, hoje devo mais que o valor do carro. Sou honesta, desde o momento do acidente tentei pagar e ele não queria receber. Hoje espero o Juiz mandar descontar em folha de pagamento, 30% do meu salário. A lei diz que não pode, o Juiz diz que sim, quem tem a palavra? o Juiz, não a lei.
Ariovaldo Rosa 1 de Abril de 2012 - 21:00:12
Parabens por não ficar calada em relação a isso , mas gostaria de saber como ficou essa história pois estamos em 2012 e pelo que vi no site ninguem abe te responder ou tem receio de falar .............
vladimir vsevolod... 21 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
Insiro adendo ao meu comentário: " uma prova do comentado por mim sou eu próprio. Aposentado pelo INSS meus proventos de aposentadoria, únicos rendimentos meus, são depositados em minha conta corrente de um banco. Os mesmos foram confiscados numa ação de execução, ordenada por um juiz incompetente, desconhecedor da lei e de uma orientação jurisprudencial do STF. O quê fiz? Provei a este juiz incompetente que os valores depositados pelo INSS são proventos de aposentadoria e inconfiscáveis. Minha ação esta em julgamento rescisório na 2ª Instância e depois do resultado êste juiz e a parte contrária sofrerão as consequências (atos ilícitos, danos morais e materiais, inscrição no SPC e SERASA, etc etc )
Marly de Souza... 21 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
O que o Senhores seeuecem é qu a penhora on line, pura e simples, não qebra ninguem, memo porque ela como a penhora de outros bens esta sujeita a embargos, e o dinheiro não ´liberado para o credor antes, disso.
Com ja s manifetoua jurisprudenia:
"o devedor deve provar, ao embargar, a impenhorabilidae do bem penhorado, inclusive o dinheiro.
Tenho ameu entendimento, que seja,muito jusa. é rápida e limpa, afinal no rol do CPC, o diheiro, é o primero.
Além do mais, muitos dos devedores emprs esquivam ao pagamento, Contraíndo dívdas, depois, constituem patimonios em nome de outyrem p fugir ao pagamento.
Muitas, das grans empresas, oferecem á penhora, ben que lhes são inservíveis, maquinas, equipamentos diversos(computadores, etc.)obsoletos, e o credor?
Tem culpa ???
Quem deve tem que pagar, de um jeito ou de outro.
é ético...
O bons costumes teem que prevalecer.
Marly de Souza... 21 de Julho de 2010 » postado em notícia relacionada
È uma pena, que o atual sistema do ACEN JUD, nem sempré eficaz.
Creio que dado o comando,o o sistema deveriaontinuar buscando automaticamente por um príodo razoável, (30 a 60dias) até entrar o dinheiro, tornando denecessario repetir o procedimento, ps algumas vezes, não se encontra dinheiro na conta no di bloqueado, mas ele é depositado em outra data e retirado imediatamente pelo devedor, justamente, para fugir da penhora.
È a forma mais justa de coerção, mas ainda pode melhorar.
Fica a sugetão.
Nereyde Couchil... 19 de Abril de 2011
Meu marido teve penhora online de todo o seu provento do INSS (conta aposentadoria) ele foi executado sem saber, pois a cinco anos ele foi fiador da uma livraria na qual era sócio, e o Banco Bradesco teve a autorização do Juiz.Meu marido é portador de cancer linfático, o que fazer??
muito obrigado
vladimir 2 de Abril de 2012 - 13:17:42
Se ele provar que as quantias confiscadas são provenientes da aposentadoria e não de lucros da livraria, deve abrir uma ação de ressarcimento de danos contra o Bradesco e o juiz. Juiz não se sobrepõe à lei; juiz julga segundo a lei.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2285175/stj-fase-de-execucao-penhora-pode-recair-sobre-dinheiro-de-banco