Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível

    Quebra de sigilo

    STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível

    Por Rogério Barbosa

    Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela operadora de telefonia que se recusou a apresentar os dados à Justiça, com o argumento de que a quebra de sigilo telefônico, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 9.296/96, é vedada na esfera extrapenal. Para os ministros da 3ª Turma, este argumento não é suficiente para a concessão do HC e nem para que a decisão de primeira instância não seja cumprida.

    "Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito", diz o acórdão do STJ.

    Em segunda instância, o pedido de HC também foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que apesar de a Lei 9.296/96 vedar interceptação telefônica na seara extrapenal, "tal princípio não é absoluto". Segundo os desembargadores, no âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitida a quebra de sigilo telefônico quando nenhuma outra diligência puder ser adotada.

    Ao analisar o caso, o ministro Sidnei Beneti ressaltou que é preciso ponderar garantias constitucionais em conflito. A situação, escreveu, "inspira mais cuidado do que, à primeira vista, pareceria ser o caso de aplicação pura e simples do preceito Constitucional que estipula a garantia do sigilo das comunicações. Há que se proceder à ponderação dos interesses constitucionais em conflito, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo deva ter preponderância".

    Sidnei Beneti destacou trecho do parecer do MP que também trata da necessidade de se ponderar valores expressamente previstos na Constituição Federal. São eles: a proteção à intimidade, nos termos do artigo , X, da Constituição Federal, e a necessidade de se resguardar os direitos fundamentais do menor. A solução passa sem dúvida, pela leitura do texto do artigo 227 da Constituição Federal. De acordo com o MP, este dispositivo visa à proteção dos Direitos Fundamentais da Criança e do adolescente pelo Estado com absoluta prioridade.

    Segundo o parecer, não haveria outro motivo para o acréscimo da expressão "absoluta prioridade" se não fosse para garantir à criança e ao adolescente a proteção integral de seus direitos fundamentais de modo absoluto, inclusive quando o resguardo desses direitos estiver em aparente confronto com outros direitos assegurados pela Constituição Federal.

    O relator do caso do STJ afirmou ainda que o ato impugnado no Habeas Corpus retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da Justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um programa de televisão e disse que nada o faria devolver o filho". A pena prevista no ECA para os casos de subtração de criança "ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial" é de dois a seis anos de reclusão, e multa.

    Leia aqui o relatório e voto do ministro na íntegra. http://www.conjur.com.br/dl/entendimento-stj-embora-artigo-cf-exija.pdf

    HC 203.405

    Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

    Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2011

    • Publicações653
    • Seguidores9
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações88
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-autoriza-interceptacao-telefonica-em-caso-civel/2825040

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)