Conselho da Magistratura regulamenta avaliação de desempenho durante o estágio probatório
RESOLUÇÃO 13/2012
Dispõe sobre a metodologia, os procedimentos e os critérios da Avaliação Especial de Desempenho do servidor público do Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em período de estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA
, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 01 de novembro de 2012 (Processo nº
0000820-92.2012.8.19.0810);
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 41, § 4º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover o desenvolvimento profissional e integração institucional do novo servidor, visando
à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário deste Estado e ao alcance dos objetivos institucionais;
R E S O L V E
Art. 1º - A avaliação especial de desempenho (AED) do servidor, em estágio probatório, provido em cargo de provimento efetivo,
pertencente ao quadro único de pessoal deste Poder, em virtude de aprovação em concurso público, é requisito para a aquisição da
estabilidade e realizar-se-á de acordo com a presente resolução.
§ 1º - O estágio probatório é o período de três anos de exercício no cargo do servidor que ingressou no serviço público.
§ 2º - Durante o período de estágio probatório de cada servidor, serão realizadas avaliações, que têm por finalidade a apuração de
sua aptidão no desempenho prático das atribuições de seu cargo.
§ 3º - Os períodos das avaliações serão definidos em ato normativo a ser publicado.Art. 2º - A realização da avaliação de desempenho compete à chefia imediata do servidor.
§ 1º - No caso de impedimento da chefia imediata em realizar a avaliação especial de desempenho, esta será feita por seu
substituto ou, na falta deste, pelo superior hierárquico.
§ 2º - O servidor que houver cumprido o período de estágio probatório sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por todas
aquelas às quais esteve subordinado por no mínimo 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Constituem fatores de avaliação a observação das seguintes competências:
I - disciplina e responsabilidade;
II - organização e qualidade do trabalho;
III - foco no usuário;
IV - assiduidade e pontualidade;
V - iniciativa e criatividade;
VI - comunicação;
VII - flexibilidade;
VIII - relacionamento interpessoal;
IX - capacidade técnica e desenvolvimento.
§ 1º - A pontuação máxima que o servidor poderá obter em cada etapa da AED será de 100 (cem) pontos.
§ 2º - Será considerado aprovado no estágio probatório, o servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta), na
média aritmética das avaliações das etapas.
Art. 4º - Será constituída a Comissão Supervisora da Avaliação Especial de Desempenho, que terá por competência:
I - analisar recursos e determinar a apuração dos fatos narrados;
II - ratificar ou alterar os relatórios de avaliação que a ela forem submetidos;
III - confirmar a aptidão ou inaptidão do servidor em estágio probatório mediante o (s) resultado (s) apresentado (s) na (s)
avaliação (ções) realizada (s) por seu superior hierárquico.
§ 1º - A composição da Comissão Supervisora da Avaliação Especial de Desempenho será definida em ato normativo a ser publicado.Art. 5º - Cabe à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas a condução das providências necessárias à implementação e operacionalização
da avaliação especial de desempenho regulamentada por esta resolução, dentre elas a elaboração dos respectivos procedimentos e
formulários.
Art. 6º - Os servidores que se encontrarem com menos de três anos de efetivo exercício, na data da publicação desta Resolução,
serão submetidos às avaliações possíveis de acordo com ato normativo a ser publicado.
Art. 7º - A aprovação no estágio probatório, depois de homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, acarreta a estabilidade do
servidor no cargo de provimento efetivo por ele ocupado.
Parágrafo único - Para o servidor não aprovado no estágio probatório será instaurado processo administrativo regular para sua
exoneração, observando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012.
DESEMBARGADOR
MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
PRESIDENTE
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