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16 de Abril de 2024

24% - DECISÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL

Destaca-se na decisão do eminente Des. Relator Dr. Jose Carlos Paes o termo a quo dos atrasados e o indice utilizado para correção monetária, além do reconhecimento do direito.

Segue ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO EX-TEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. NECESSIDADE.

1.1. É extemporâneo o apelo interposto antes da decisão dos embargos de declaração que visam integrar a sentença, senão houver, pelo apelante, a ratificação de suas razões. Exegese do verbete 418 da Jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e TJRJ.

1.2. Apelo interposto pelo réu não conhecido.

II - SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ES-TADUAL Nº 1.206/87. REAJUSTE DE 24%. RELA-ÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO COLETIVA SINDICAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO DUAS VEZES PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

2.1. Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração é de trato sucessivo, a espancar a alegação de perecimento da pretensão autoral. Verbete 85 da Súmula do STJ.

2.2. Outrossim, o curso do prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 219, § 1º, da Lei de Ritos, com a citação do Estado do Rio de Janeiro para responder à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - proc. nº 0031904-65.2002.8.19.0001-, ocorrida em maio de 2002, operando seus efeitos a contar do quinquênio que antecedeu tal ato processual, ou seja, a partir de maio de 1997. Precedente do STJ.

2.3. Mesmo que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei nº 20.910/1932, seria da data do pri-meiro reconhecimento administrativo pelo Tribunal, ocorrido no Processo Administrativo nº 11.599/1998, conforme a mais recente jurisprudência do STJ, como noticiado no Informativo nº 0509, de 05/12/2012. É que, para a Corte Superior, o reconhecimento do direito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido.

2.4. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987 foi reconhecida, embora com efeitos inter partes, no Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000. O mesmo ocorreu no processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que beneficiou 1200 serventuários, cuja liquidação reconheceu que ainda resta o percentual de 24%, de um total de 70,5%, a incluir no vencimento dos servidores, com decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão já transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 775425.

2.5. Não obstante, no Processo Administrativo nº 11.599/1998, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores e concedeu reajuste de 10%, a título de antecipação do percentual de 70,5%, outrora concedido pela referida Lei Estadual nº 1.206/1987 a todos os servidores públicos estaduais. Renúncia tácita da prescrição. Precedente do STJ.

2.6. Posteriormente, o direito ao percentual remanescente de 24% foi reconhecido no processo administrativo nº 2010.259214, através do qual o Tribunal de Justiça estendeu a todos os serventuários ativos o reajuste ora pleiteado em 04 (quatro) parcelas: a primeira de 5,53%, em janeiro de 2011; a segunda de 5,53%, em janeiro de 2012; a terceira de 5,53%, em janeiro de 2013 e a quarta de 5,51%, em janeiro de 2014. Pouco depois, em novo ato administrativo, esta Corte contemplou também os aposentados.

2.7. Saliente-se que reajuste de vencimentos não se confunde com aumento salarial.

2.8. Não bastasse, o deferimento do pleito nada mais é que mera correção das tabelas de vencimentos cujos padrões deverão obedecer à natureza e grau de complexidade das atribuições e peculiaridades dos respectivos cargos, nos termos do art. 39 da Constituição da República.

2.9. Havendo correção dessas tabelas, os servidores nela inseridos deverão ser contemplados em sua totalidade, sem que se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da súmula de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e tampouco se exclua aqueles que ingressaram no quadro funcional do Poder Judiciário estadual após a promulgação da referida Lei nº 1.206/87, que ostentam interesse processual na causa, ao contrário do que afirma o agravante. Precedentes do STF e STJ.

2.10. A Lei Estadual nº 1.181/87 buscou suprir a defasagem anteriormente verificada em desfavor dos serventuários da justiça, que persistiria caso mantida a vigência do art. 5º da referida Lei nº 1.206/87. Precedentes dessa Corte.

2.11. Os diplomas normativos que sucederam a Lei nº 1.206/87, entre elas a Lei nº 1.431/89, a Lei nº 1.445/89, a Lei nº 1.722/91 e a Lei nº 1.987/92, além das mais recentes: Lei nº 4.847/06, Lei nº 5.144/07, Lei nº 5.334/08, Lei nº 5.457/09 e Lei nº 5.774/10, que teriam implementado reajustes somente em favor do Poder Judiciário em detrimento dos demais servidores estaduais, ingressaram no ordenamento jurídico com o intuito da recomposição do poder de compra dos vencimentos pagos aos servidores, não se caracterizando aumento remuneratório.

2.12. Somente as leis que expressamente foram promulgadas com o intuito de reduzir as desigualdades provocadas pela Lei nº 1.206/87 poderiam, e assim o foram, ser consideradas no cálculo do percentual remanescente em desfavor dos serventuários, nesse caso, 24% (vinte e quatro por cento), não havendo motivo para se ignorar tal conclusão aferida através de perícia, em face do frágil argumento de que somente os servidores do Poder Judiciário teriam sido contemplados com reajustes desde o ano de 1987 e os demais, não.

2.13. A eclosão de argumentos e teses contrárias, sobretudo impondo ao pleito autoral a alcunha de “mito”, funda-se em verdadeiro equívoco que reclama elucidação o quanto antes. A referida expressão, se refere ao pleito dos impetrantes do Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000, formulado somente na fase de liquidação do julgado, que consistiu em acrescer ao percentual então apurado, os 24% (vinte e quatro por cento) deferidos administrativamente a todos os servidores do Judiciário.

2.14. O mais grave é que alguns julgados calcam-se neste suposto “mito” para afirmar a inexistência dos 24% em outros processos, esquecendo-se que o tema já havia sido decidido há muito tempo pelo E. Órgão Especial, neste mesmo Mandado de Segurança, com relatoria do saudoso DESEMBARGADOR DORESTE BATISTA. Ora, do mesmo modo que não poderia o Órgão Especial rever a decisão já transitada em julgado do mérito do Mandado de Segurança por ele mesmo enfrentado há vários anos atrás, não podem outros Órgãos desta Corte de Justiça basearem-se em decisão proferida em fase de liquidação, com evidente inovação da lide, com novo pedido, para simplesmente afirmar que os 24% são um “mito” ou que o direito não existe porque o tema é pacífico ou já foi decidida a inexistência dos remanescentes 24% pelo Órgão Especial desta casa.

2.15. Considerar-se um mito o pedido dos autores significaria verdadeiro retrocesso em uma discussão que já se arrasta há décadas e merece deslinde o quanto antes, sob pena de afronta à segurança jurídica e à razoável duração dos processos.

2.16. A tramitação de incidente de uniformização de jurisprudência não tem o condão de suspender o jul-gamento dos processos que versem sobre a matéria sob análise, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes do TJRJ.

2.17. Ainda que não requerida, frise-se que a implantação do reajuste de 24% representa a adequação do sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

2.18. Além disso, os artigos 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o aumento de despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Precedentes.

2.19. A argumentação defensiva busca rediscutir matéria já consolidada, a uma, porque o direito ao reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) já foi reconhecido pela Administração, e a duas, porque a prestação jurisdicional que se espera afastaria os limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a legitimar possível incorporação em parcela única do reajuste que ainda pende, acrescida das parcelas atrasadas desde o quinquênio anterior à interrupção da prescrição pela ação coletiva sindi-cal.

2.20. Quanto aos consectários da impontualidade, o quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento, pelo IPCA, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos termos da atual redação do artigo 1-F da Lei 9.494/97.

2.21. Provimento do recurso do autor.

Link do inteiro teor da decisão: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1

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