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19 de Abril de 2024
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    PASSE LIVRE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TJRJ

    Tramina na ALERJ Projeto de Lei nº 3169/2014 que visa equiparar direito ao passe livre entre oficiais federais e estaduais.

    Confira-se o inteiro teor:

    PROJETO DE LEI Nº 3169/2014

    EMENTA:

    DISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS (OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) PREVISTO AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

    Autor (es): Deputado LUIZ PAULO

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RESOLVE:

    Art. 1º- Aplica-se aos Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) do Estado do Rio de Janeiro o passe livre previsto no artigo 43 da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho,03 de setembro de 2014

    Deputado LUIZ PAULO

    JUSTIFICATIVA

    Os Analistas Judiciários - Especialidade Execução de Mandados (denominados Oficiais de Justiça Avaliadores) do Estado do Rio de Janeiro atuam no cumprimento de ordens judiciais no Estado do Rio de Janeiro.

    As atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores são predominantemente externas, tais como as citações, intimações, arrestos, penhora e avaliação de bens, sequestros, busca e apreensão de coisas e pessoas, despejos, reintegração e imissão de posse, prisões e alvarás de soltura, condução de testemunhas e outras determinadas pelos Magistrados.

    Não obstante os Oficiais de Justiça Avaliadores percebam uma gratificação de locomoção, em percentual incidente sobre seus vencimentos, os gastos no cumprimento de mandados em muito excedem o valor recebido, pois o número de diligências para o cumprimento de um mandado é bem maior que o número de mandados, sendo certo que estes oscilam entre 150 e 300 mandados mensais.

    Os Oficiais de Justiça utilizam carro próprio para o cumprimento das ordens judiciais, assim como metrô, ônibus, barcas e trens, de modo que são muitas as despesas com combustível, manutenção do veículo e sua depreciação pelo uso prolongado, além dos custos com passagens e outras despesas de quem exerce função externa.

    O ideal seria o fornecimento de veículos e combustível pelo próprio Estado, todavia, alega-se, sempre, as dificuldades orçamentárias para a efetivação de tal medida, daí ser oportuno a extensão do passe livre usufruído pelos Oficiais de Justiça Federais aos Oficiais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, até mesmo porque aqueles também recebem verbas da União, tal como Gratificação de Atividade Externa e Indenização de Transporte, em valores bem superiores aos recebidos pelos Oficiais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Desta maneira, dá-se, também, cumprimento ao Princípio da Isonomia disposto no artigo , caput, da Constituição da República e artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    Legislação Citada

    Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966

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    Informações Básicas

    Código20140303169AutorLUIZ PAULO

    Protocolo24894/2014Mensagem

    Regime de TramitaçãoOrdinária

    Link:

    Datas:

    Entrada 09/03/2014Despacho 09/03/2014

    Publicação 09/04/2014Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça

    02.:Servidores Públicos

    03.:Transportes

    04.:Economia Indústria e Comércio

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    Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor (es)

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    Two documents IconRed right arrow IconDISPÕE SOBRE O PASSE LIVRE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS (OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) PREVISTO AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS DA JUSTIÇA FEDERAL. => 20140303169 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Transportes Economia Indústria e Comércio }

    09/04/2014LUIZ PAULO (DEPUTADO ESTADUAL)

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