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20 de Abril de 2024
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    ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1. As custas são devidas pela prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas à Lei 3.350/99 , devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito processual que lhe corresponder, independentemente de os atos se cumprirem de forma concentrada (uma só diligência) ou individualizada.

    2. As custas pertinentes aos atos de interdições e tutelas serão cobradas de acordo com a competência do Juízo, obedecida a respectiva tabela, ensejando, em ambas as hipóteses, o recolhimento de taxa judiciária mínima (NOVA REDAÇÃO).

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    3. Ajustado o acordo entre as partes no curso do processo, proceder-se-á à revisão dos recolhimentos da taxa judiciária mediante certificação nos autos. Ainda que após o lançamento, nos autos, da decisão homologatória do acordo, é de rigor a comprovação do recolhimento de eventual diferença apurada, nos

    termos do art. 103 da Resolução nº 15/99 , do E. Conselho da Magistratura (NOVA REDAÇÃO).

    4. Na separação consensual são devidas duas taxas judiciárias mínimas, enquanto que na separação judicial é devida apenas uma, posto que nesta existem autor e réu, impondo-se a aplicação do art. 134, inciso V e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 05/75.

    5. Cabe ao Gerente do FETJ, por delegação, a imposição de multa em face de irregularidades que venham a ser comprovadas nos recolhimentos de valores devidos ao FETJ, nos termos das Leis de nº 2.524/96 e 3.217/99 , e do Ato Executivo nº 1.811, de 07 de junho de 2001.

    6. O recolhimento, no prazo legal ou naquele assinado pelo juiz, de diferença de taxa judiciária afasta a aplicação da multa prevista no art. 143 do Decreto-lei nº 05/75, que será devida se não for recolhido o valor da complementação.

    7. A multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-lei 05/75 serão aplicados diretamente pelo juiz ou este poderá, excepcionalmente, determinar a remessa, ao FETJ, de cópias dos autos para instrução de procedimento administrativo fiscal, que tramitará sem prejuízo do curso regular do processo judicial.

    8. Se o juiz aplicar a multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-lei nº 05/75 e a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento, o Juízo ou sua serventia encaminhará certidão eletrônica ao FETJ, para que se proceda à cobrança administrativa do débito, nos termos do art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura. (NOVA REDAÇÃO)

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    9. Nas cumulações simples e sucessiva de pedidos, a taxa judiciária deverá ser recolhido em relação a cada pedido formulado. Logo, por exemplo, em ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, a taxa judiciária deve incidir sobre o valor do pedido, incluindo verba honorária, e correspondendo o valor da causa ao somatório do valor em cobrança com o valor equivalente a doze aluguéis. Ademais, a cumulação de pedidos de indenização por dano moral e de obrigações de fazer sem valor econômico direto enseja a cobrança de taxa judiciária correspondente ao valor do pedido indenizatório e uma taxa judiciária mínima por cada obrigação. (NOVA REDAÇÃO)

    10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. (NOVA REDAÇÃO)

    11. Na carta precatória originária de outro Estado, existindo vários autores, será cobrada uma taxa judiciária para cada qual, por aplicação do art. 134, inciso III e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 05/75.

    12. Ao serventuário processante cabe a verificação do correto recolhimento de custas e emolumentos referentes ao Avaliador, ao Contador e ao Partidor, por aplicação do art. da Lei 3.350/99, sem embargo do exercício dessa atribuição pelo Titular, nos termos do art. 150, XXIV da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça.(NOVA REDAÇÃO)

    13. CANCELADO

    14. A certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura, atualmente encaminhada eletronicamente, nos moldes do Ato Normativo TJ 04/2007 , é obrigatória e, independentemente do valor apurado, deverá ser remetida ao Departamento de Gestão da Arrecadação da Diretoria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças. (NOVA REDAÇÃO)

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    15. Na separação e no divórcio consensual, em que as partes acordarem sobre a partilha ou optarem pelo estabelecimento de um condomínio no patrimônio comum no momento da dissolução da sociedade conjugal, não incide a taxa judiciária relativa a inventário. (NOVA REDAÇÃO)

    16. Nada obstante a isenção de custas que as beneficia (Lei nº 3.350/99, art. 17, IX), as autarquias federais e municipais sujeitam-se ao recolhimento de taxa judiciária, posto não estarem expressamente relacionadas no art. 115 do Decreto lei nº 05/75. (NOVA REDAÇÃO)

    17. De conformidade com o disposto nos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido formulado na inicial, considerado nesse valor o somatório do principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas pela parte, ainda que tal somatório resulte diverso do valor atribuído à causa. Na hipótese de formulação de pedido de honorários advocatícios a serem fixados pelo juiz, a serventia judicial deverá, a título de cálculo de taxa judiciária, computar o percentual de 10% sobre o valor dado à causa. (NOVA REDAÇÃO)

    18. Na hipótese em que a parte autora, beneficiária da gratuidade, vencer a demanda, as custas, taxa judiciária e demais despesas judiciais, como as suscitadas pela publicação de editais e os honorários periciais pagos pelo TJRJ (Resolução nº 20/2006 do Conselho da Magistratura), devem ser cobradas do réu vencido, que recolherá o respectivo valor por meio de GRERJ, e não juntamente com o depósito judicial em favor da autora, posto não ter esta direito ao ressarcimento do que não adiantou. (NOVA REDAÇÃO)

    19. CANCELADO

    20. A terceira casa decimal deverá ser desprezada no resultado dos cálculos de custas, taxa, emolumentos, adicional de 20% determinado pela Lei nº 3.217/99, juros moratórios e multa, excluído qualquer cálculo de aproximação a partir de 1º de janeiro de 2003.

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    21. Com o fim de padronizar o procedimento de transferência de depósitos efetuados no Banco do Brasil, a título de honorários de sucumbência do recorrente, impostos por Turma Recursal, e tendo sido o recorrido assistido gratuitamente por entidades conveniadas com o Tribunal de Justiça, expedir-se-á ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência dos valores depositados à disposição dos Juizados Especiais, vinculados às entidades supra mencionadas, para contas a serem por estas indicadas.

    22. Após a extração da certidão de débito de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura, a comprovação do recolhimento deverá ser feita ao FETJ, não ao cartório.

    23. A multa penal não paga na esfera judicial não é cobrável pelo FETJ, que a remeterá à inscrição no Cartório da Dívida Ativa Estadual.

    24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO)

    a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99;

    a desistência de recurso interposto;

    o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente;

    por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

    O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.

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    25. Nos pedidos autônomos de alvará, objetivando o levantamento de saldo em conta bancária da titularidade de correntista falecido, prescindem de exame questões relativas ao lançamento, ao pagamento e a quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, bem como, em conseqüência, das multas deles decorrentes.

    26. A regularização, nos autos de processo judicial, do recolhimento de valores referentes a custas e taxa judiciária, provenientes de GRERJ cuja autenticação mecânica haja sido considerada inidônea pela instituição bancária, inclui o necessário pagamento da multa prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 05/75.

    27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. , XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. (NOVA REDAÇÃO)

    28. Nos termos do art. 17 da Lei estadual nº 3.350/99, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80 , são isentos do pagamento das custas previstas nas Tabelas integrantes da Lei Estadual nº 3350/1999 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, mesmo quando sucumbentes, observada a ressalva do art. 17, § 1º, da referida lei estadual. 29. O apostilamento previsto no art. 72 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura, não compreende o desmembramento, nem a compensação, de valores, daí o FETJ não o adotar em seus procedimentos.

    30. CANCELADO.

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.

    32. A certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do E. Conselho da Magistratura, deverá ser expedida mesmo quando resultar negativa a diligência para intimação do devedor das despesas processuais, sendo desnecessária, tal o ônus que importa, a intimação por edital. 33. O INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, isenção que não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, que, tendo natureza tributária, devem ser suportados pela Autarquia previdenciária. (vide Verbete nº 76 da Súmula do TJRJ)

    34. Após certificado nos autos o não recolhimento de custas e taxa judiciária, o serventuário expedirá a certidão de que trata o art. 101 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura, e procederá conforme o disposto no Provimento nº 07/2000 , da Corregedoria Geral da Justiça, promovendo a baixa na distribuição somente após o pagamento do débito e velando pela observância dessas regras mesmo após a expedição da referida certidão, nos termos do art. 106 da mencionada Resolução, c/c os arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 3.350/99, sob pena de responsabilidade solidária.

    35. O requerimento de isenção do pagamento de custas processuais, decorrente de certidão de débito expedida por serventia judicial, por tratar de matéria jurisdicional, deverá ser encaminhado ao Juízo de origem, não comportando apreciação no âmbito das atribuições do Fundo Especial. Após a inscrição do débito em Dívida Ativa, o requerimento em tela deverá ser indeferido e as manifestações do devedor deverão ser exclusivamente analisadas em sede executiva fiscal. (NOVA REDAÇÃO)

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    36. Havendo expediente bancário, os recolhimentos relativos à Lei nº 3.217/99 serão devidos, independentemente da decretação de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.

    37. A notificação postal, expedida pelo Departamento de Gestão da Arrecadação, é ato necessário à cobrança das custas de baixa e deverá ser reembolsada pelo devedor, na forma do disposto no ítem 06, inciso X, da tabela 02 da Portaria de Custas Judiciais. (NOVA REDAÇÃO)

    38. À vista dos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, não haverá restituição de valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa.

    39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. 40. A multa aplicada à serventia extrajudicial não poderá ser inferior a 47 UFIR, nas hipóteses de penalidade que deva observar a proporcionalidade prevista no art. 98 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 01/2005 . (NOVA REDAÇÃO)

    41. Não há amparo legal para que as receitas do FETJ venham a custear despesas processuais, por solicitação de autoridade judiciária.

    42. A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. (NOVA REDAÇÃO)

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    43. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam seus respectivos estatutos.

    44. As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo , primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico.

    45. A isenção de custas e emolumentos, prevista no art. 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90 , não alcança demandas alheias à tutela específica do bem-estar de crianças e adolescentes, que estarão sujeitas à incidência tributária.

    46. No ofício de devolução das cartas precatórias oriundas de processos falimentares ou expedidas ex ofício, o Juízo deprecado informará ao Juízo deprecante os valores devidos ao FETJ, para oportuno recolhimento por meio de GRERJ. (NOVA REDAÇÃO)

    47. Não se imporão multa e acréscimos legais ao responsável por recolhimento de guia de arrecadação com vício de autenticação, desde que se verifique que não foi utilizada.

    48. Os valores de receitas vertidas ao FETJ não constituem matéria sigilosa, podendo ser informados mediante certidão requerida pelo interessado ao DEGAR, com a declaração da finalidade a que se destinará, nos termos do art. , XXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 9.051/95 .

    49. O FETJ somente conhecerá de pedido de ressarcimento de valores recolhidos pela parte se for instruído com a GRERJ com todas as vias ou seu número, se for eletrônica, acompanhada de certidão do respectivo cartório, atestando que as custas judiciais ou a taxa judiciária objeto da solicitação foram recolhidos com erro, no todo ou em parte. (NOVA REDAÇÃO)

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    50. Nos processos judiciais findos, em que se verifique a existência de GRERJ sem autenticação mecânica, resultando em débito pendente, nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Lei nº 3.350/99, e do art. 171 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, a serventia providenciará a intimação da parte devedora para o recolhimento do respectivo valor e, uma vez desatendida, extrairá certidão de débito, que remeterá ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, somente após encaminhando os autos ao arquivo. A quitação do débito remetido não enseja o desarquivamento do processo judicial, mas apenas as providências necessárias para a sua baixa. (NOVA REDAÇÃO)

    51. O FETJ, no exercício da faculdade prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, deverá comunicar ao Banco Central do Brasil, nos Termos do art. 34 da Lei nº 6.024/74 , os valores de custas e taxas que não hajam sido recolhidos por instituições financeiras em liquidação extrajudicial.

    52. O valor da multa aplicada por litigância de má-fé (CPC, artigos 14, 17 e 18) ou por retenção indevida de autos (CPC, art. 196) não constitui, em regra, receita do FETJ, daí não se recolher mediante GRERJ. No entanto, a prática de atos atentatórios à prestação jurisdicional, bem como os atos de litigância de má-fé praticados antes da citação do réu, devem ter as multas aplicadas revertidas em favor do FETJ. (NOVA REDAÇÃO)

    53. A propositura da ação civil pública, por qualquer de seus legitimados, não enseja o recolhimento antecipado de custas e taxa judiciária, que por sua vez, deverão ser obrigatoriamente pagas pelo réu, se sucumbente na demanda coletiva e não detiver isenção legal. (NOVA REDAÇÃO)

    54. A pena de deserção, aplicada pelo juízo à parte que não recolhe as custas pertinentes ao recurso, é ato jurisdicional, daí não competir ao FETJ qualquer manifestação administrativa, sem prejuízo de caber-lhe a retificação de valor recolhido em erro, quando passível de apostilamento, na forma do disposto no art. 72 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura.

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    55. A multa aplicada ao perito remisso (CPC, art. 424, parágrafo único), por não constituir receita do FETJ, não comporta cobrança administrativa.

    56. O deferimento de desentranhamento de GRERJ papel visando à instrução de solicitação de restituição de custas não enseja qualquer direito à devolução pretendida, cuja análise compete exclusivamente ao Departamento de Gestão da Arrecadação e à Comissão Especial para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

    57. O equivocado recolhimento de custas e taxa judiciária, realizado em moldes distintos das determinações do Aviso TJ 84/2009 , somente será restituído pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça com a prévia comprovação do correto recolhimento, nos moldes do art. 2º, III, do Ato Normativo TJ nº 22/2009 .

    58. Requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, a serventia judicial, a fim de efetivar o disposto no art. 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, deve calcular o percentual de 2% do valor executado (com o cômputo dos honorários advocatícios requeridos, aplicando-se, se for o caso, o enunciado nº 17), abater o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado e cobrar eventual diferença a ser recolhida pelo exeqüente, sob pena de extinção da execução.

    59. As cláusulas previstas nos Termos de Permissão e Cessão de Uso, inclusive as atinentes ao valor e a periodicidade da contraprestação, permanecerão inalteradas mesmo quando vencidos os termos, até a efetiva desocupação do imóvel.

    60. A denúncia espontânea do acréscimo de 20% devido pela prática de atos extrajudiciais, paga através de GRERJ Eletrônica, estará sujeita à ratificação pelo Departamento de Gestão da Arrecadação.

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    61. As decisões proferidas pela Comissão Especial para o Fundo Especial Tribunal de Justiça podem ser diretamente impugnadas pela interposição de recurso hierárquico junto ao Conselho da Magistratura, o qual traz, em seu bojo, a possibilidade do exercício de juízo de retratação, na forma do art. 57, parágrafo 1º, da Lei 5427/2009 , independentemente de oferecimento de pedido de reconsideração.

    Fonte: TJRJ

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