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23 de Abril de 2024
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    OJAF do TRT consegue aposentadoria especial com base em Mandado de Injunção

    Órgão: Poder Judiciário Fonte: D.O.U., Seção II, Nº 10, 14/01/2011,

    pág. 40.

    8ª REGIÃO

    ATO No- 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e

    tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL

    REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão

    concluída em 16 de dezembro de 2010, e ainda o que consta do

    Processo TRT nº 01071/2010, resolve:

    CONCEDER, ao servidor JOSÉ JAIME BRASIL XAVIER,

    APOSENTADORIA, com proventos INTEGRAIS, no cargo efetivo

    de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de

    Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente

    do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento

    no artigo da Emenda Constitucional nº. 47, de 5.7.2005,

    com respaldo no Mandado de Injunção nº. 1.688, julgado parcialmente

    procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 18.2.2010, com

    tempo de atividade exercida sob condições especiais de risco de vida

    convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4,

    consoante disposto no artigo 9º da Orientação Normativa 6/2010 do

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com proventos

    calculados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda

    Constitucional nº. 47, de 5.7.2005 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional

    nº. 41, de 19.12.2003, e correspondentes à remuneração do

    servidor no cargo efetivo, qual seja a estabelecida nos artigos 11, 12, 13, 15, III, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei

    nº. 10.698, de 2.7.2003, com o Adicional por Tempo de Serviço de

    22% (vinte e dois por cento), adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente

    previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112, de

    11.12.1990, com a observância das alterações introduzidas pela Medida

    Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente

    Identificada de 10 (dez) décimos de Função Comissionada

    FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de

    11.12.1990, com a observância da Medida Provisória nº 2.225-45 de

    4.9.2001.

    JOSÉ DE ALENCAR

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