OJAF do TRT consegue aposentadoria especial com base em Mandado de Injunção
Órgão: Poder Judiciário Fonte: D.O.U., Seção II, Nº 10, 14/01/2011,
pág. 40.
8ª REGIÃO
ATO No- 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão
concluída em 16 de dezembro de 2010, e ainda o que consta do
Processo TRT nº 01071/2010, resolve:
CONCEDER, ao servidor JOSÉ JAIME BRASIL XAVIER,
APOSENTADORIA, com proventos INTEGRAIS, no cargo efetivo
de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de
Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento
no artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5.7.2005,
com respaldo no Mandado de Injunção nº. 1.688, julgado parcialmente
procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 18.2.2010, com
tempo de atividade exercida sob condições especiais de risco de vida
convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4,
consoante disposto no artigo 9º da Orientação Normativa 6/2010 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com proventos
calculados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº. 47, de 5.7.2005 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional
nº. 41, de 19.12.2003, e correspondentes à remuneração do
servidor no cargo efetivo, qual seja a estabelecida nos artigos 11, 12, 13, 15, III, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei
nº. 10.698, de 2.7.2003, com o Adicional por Tempo de Serviço de
22% (vinte e dois por cento), adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente
previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112, de
11.12.1990, com a observância das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada de 10 (dez) décimos de Função Comissionada
FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de
11.12.1990, com a observância da Medida Provisória nº 2.225-45 de
4.9.2001.
JOSÉ DE ALENCAR
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